Da Liberdade Religiosa ao Cashback da Fé: a PEC 5/2023 e a redefinição das fronteiras entre Estado e religião

*Péricles de Andrade*

A Câmara dos Deputados aprovou, em 28 de maio de 2026, em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2023, conhecida como “PEC das Igrejas”, de autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e outros parlamentares. A proposta amplia a imunidade tributária de entidades religiosas e organizações a elas vinculadas para incluir tributos incidentes sobre a aquisição de bens e serviços. O benefício alcança estruturas como creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios e conventos, sob a justificativa de corrigir uma distorção que tributava o consumo dessas instituições, apesar da imunidade já existente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.

Apresentada em março de 2023, a PEC percorreu o rito legislativo ordinário das propostas de emenda constitucional. Sua admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em setembro daquele ano. Posteriormente, foi analisada por Comissão Especial, que aprovou, em fevereiro de 2024, o parecer favorável do relator, deputado Dr. Fernando Máximo (PL-RO). Sob sua relatoria, o texto passou a prever um mecanismo de cashback para devolução dos tributos incidentes sobre o consumo diretamente às instituições beneficiárias. Consolidada em emenda aglutinativa, a proposta foi aprovada pelo Plenário da Câmara com 385 votos favoráveis no primeiro turno e 368 no segundo, seguindo para apreciação pelo Senado Federal.

Atualmente, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto e das instituições de assistência social encontra fundamento no artigo 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, abrangendo impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento segundo o qual organizações religiosas podem ser equiparadas a instituições de assistência social para fins de imunidade tributária, inclusive em determinadas operações de importação de bens, desde que não possuam fins lucrativos e prestem serviços de forma indistinta.

Todavia, o regime constitucional vigente limita a imunidade aos casos em que a entidade figura como contribuinte de direito, não alcançando os tributos incorporados aos preços de bens e serviços adquiridos no mercado interno, situação em que atua apenas como contribuinte de fato. É essa limitação que a PEC 5/2023 pretende superar por meio da inclusão do § 4º-A ao artigo 150 da Constituição Federal, ampliando a imunidade para abranger explicitamente a aquisição de bens e serviços necessários à manutenção das atividades das entidades religiosas e das organizações a elas vinculadas. A efetivação desse direito dependerá de regulamentação por lei complementar, responsável por definir critérios de habilitação e regras uniformes de aplicação.

Os defensores da proposta argumentam que a medida corrige uma distorção que reduz recursos destinados às atividades religiosas, assistenciais e filantrópicas. Sustentam ainda que muitas dessas organizações suprem demandas sociais que o Estado não consegue atender de forma satisfatória. As críticas concentram-se no impacto fiscal da medida e na ampliação de privilégios institucionais em um contexto de restrições orçamentárias. Se a imunidade tributária é justificada pelo papel social desempenhado por essas entidades, quais critérios objetivos permitem mensurar esse retorno coletivo? Até que ponto benefícios fiscais ampliados fortalecem a liberdade religiosa sem comprometer os princípios da igualdade tributária e da laicidade?

No plano infraconstitucional, as organizações religiosas são reconhecidas pelo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) como pessoas jurídicas de direito privado. A legislação lhes assegura ampla autonomia para criação, organização, estrutura interna e funcionamento, vedando ao poder público a negativa de reconhecimento ou registro de seus atos constitutivos. Também lhes confere tratamento diferenciado ao dispensá-las da obrigatoriedade de adaptação automática de seus estatutos às disposições da codificação civil de 2002.

Além disso, a legislação admite a constituição de fundações com finalidade religiosa, reconhece o casamento religioso com efeitos civis e assegura proteções específicas em contratos de locação de imóveis destinados ao exercício de atividades confessionais. Embora a imunidade tributária seja matéria constitucional, a constituição formal das organizações religiosas permanece condição essencial para o acesso a diversos direitos e benefícios previstos no ordenamento jurídico brasileiro. A ampliação da imunidade tributária, portanto, insere-se em um regime jurídico já marcado pela valorização da autonomia institucional dessas entidades.

A discussão, contudo, transcende os limites do direito tributário e remete aos diferentes modelos de relação entre Estado e religião construídos pelas democracias contemporâneas. O modelo francês de laicidade desenvolveu-se historicamente como um regime de separação rígida, no qual a República não reconhece nem subsidia qualquer culto. Associado a uma tradição republicana marcada por conflitos com a Igreja Católica, esse modelo restringiu a presença institucional da religião na esfera pública. Nas últimas décadas, entretanto, a França passou a adotar mecanismos de cooperação indireta, especialmente por meio do financiamento de escolas confessionais e da institucionalização de espaços de diálogo entre Estado e organizações religiosas.

Em contraste, a Alemanha consolidou um modelo de separação flexível, no qual as igrejas podem ser reconhecidas como corporações de direito público e participar de atividades de interesse coletivo em cooperação com o Estado. Nesse sistema, o poder público arrecada impostos confessionais e garante a oferta de ensino religioso nas escolas estatais, reconhecendo a religião como elemento legítimo da vida social. Embora oriundos de trajetórias distintas, os modelos francês e alemão convergem para formas de cooperação regulada entre Estado e religião, afastando-se tanto do confessionalismo quanto do separatismo absoluto.

No Brasil, a laicidade foi formalmente inaugurada pela Constituição de 1891, que estabeleceu a separação entre Estado e Igreja, extinguiu o regime do Padroado (acordo histórico entre a Igreja Católica e o Estado), secularizou os cemitérios e retirou os efeitos civis dos sacramentos religiosos. Essa separação, contudo, jamais se concretizou de forma absoluta. Pressões da Igreja Católica garantiram a preservação de patrimônio e de mecanismos de apoio estatal em diferentes regiões do país. Posteriormente, a Constituição de 1934 oficializou uma “colaboração recíproca”, frequentemente descrita como uma “concordata não assinada”, reinserindo privilégios como o ensino religioso nas escolas públicas e o reconhecimento civil do casamento religioso.

Desde então, a experiência brasileira tem sido marcada por uma histórica permeabilidade das instituições públicas às tradições cristãs majoritárias. Símbolos religiosos em repartições públicas, a presença de lideranças confessionais na arena política e a concessão de benefícios jurídicos específicos ilustram essa porosidade institucional. Ao mesmo tempo, a Constituição de 1988 consolidou um marco normativo comprometido com a pluralidade religiosa, a proteção das minorias e a ampliação dos direitos fundamentais.

Atualmente, o ordenamento brasileiro é frequentemente caracterizado por uma condição de “pluriconfessionalidade”, marcada pela atuação convergente de grupos católicos e evangélicos na defesa de interesses comuns no espaço público sem confrontar formalmente a laicidade estatal. Nesse contexto, observa-se uma crescente “confessionalização da política”, na qual organizações religiosas influenciam a formulação do arcabouço jurídico-normativo em temas morais e comportamentais. O resultado é um Estado de baixa expectativa de secularização, no qual a regulação das relações entre poder público e religião frequentemente decorre de negociações políticas específicas, e não de regras gerais e estritas de neutralidade.

As controvérsias em torno da imunidade tributária religiosa ilustram de maneira expressiva essa característica da experiência brasileira. Em 2015, a Sugestão Legislativa (SUG) nº 2, apresentada por meio do portal e-Cidadania, propôs justamente o movimento inverso ao da PEC 5/2023: o fim da imunidade tributária concedida aos templos religiosos. A proposta alcançou o número necessário de apoios populares para tramitar no Senado Federal e passou a ser analisada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Seus defensores sustentavam que a tributação das instituições religiosas seria incompatível com a laicidade estatal e necessária diante de denúncias envolvendo irregularidades financeiras em algumas organizações confessionais. Os opositores argumentavam que as igrejas desempenham relevantes funções assistenciais e comunitárias, justificando a manutenção do tratamento tributário diferenciado. Embora a proposta não tenha avançado, sua repercussão evidenciou a persistência de profundas divergências sobre os limites da imunidade tributária e sobre o próprio significado da laicidade no Brasil.

Debate semelhante reapareceu em 2020, quando a sanção da Lei nº 14.057 reacendeu discussões sobre a ampliação de benefícios fiscais destinados a instituições religiosas. Na ocasião, foram vetados dispositivos que previam a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o perdão de multas aplicadas pela Receita Federal. Embora o veto tenha sido fundamentado na ausência de estimativas de impacto orçamentário exigidas pela legislação fiscal, o episódio reabriu questionamentos sobre a extensão dos benefícios tributários concedidos às organizações religiosas em um cenário de restrições fiscais e demandas sociais crescentes.

Esses episódios demonstram que a controvérsia em torno da PEC 5/2023 não constitui um fato isolado, mas a manifestação mais recente de uma disputa recorrente na democracia brasileira. Propostas de ampliação, manutenção ou redução de benefícios tributários destinados a instituições religiosas retornam periodicamente ao debate público, revelando a dificuldade de estabelecer consensos sobre os limites da cooperação entre Estado e religião em um regime constitucional que se define simultaneamente como democrático, plural e laico.

Nesse contexto, a PEC 5/2023 recoloca uma questão central para o debate público brasileiro: a ampliação da imunidade tributária representa um aperfeiçoamento do direito fundamental à liberdade religiosa ou aprofunda um modelo de privilégios historicamente concentrados em determinados grupos confessionais? 

Em uma sociedade marcada pela crescente diversidade de crenças e descrenças, até que ponto o financiamento indireto de atividades religiosas por meio de benefícios fiscais é compatível com o ideal constitucional de laicidade?

Mais do que uma discussão sobre tributos, a proposta convida a refletir sobre os limites da cooperação entre Estado e religião, sobre os sentidos contemporâneos da laicidade e sobre quem efetivamente se beneficia das escolhas institucionais realizadas em nome do interesse público. 

Se a laicidade pressupõe que o Estado não privilegie crenças específicas, a ampliação contínua de imunidades, benefícios e espaços de influência para determinadas instituições religiosas impõe uma questão ainda mais profunda: em um país constitucionalmente laico. Talvez o desafio já não seja explicar a presença da religião na esfera pública, mas compreender até que ponto o Estado está disposto a preservar a igualdade entre cidadãos e crenças quando a fé se converte em influência política, poder institucional e acesso diferenciado a recursos públicos. 

Afinal, quando privilégios religiosos passam a ser tratados como direitos inquestionáveis, estamos fortalecendo a liberdade religiosa ou redesenhando silenciosamente as fronteiras da própria laicidade brasileira?

Referências

ANDRADE, Péricles; SILVEIRA, Emerson; CAMURÇA, Marcelo. Estado laico e dinâmicas religiosas no Brasil: tensões e dissonâncias. Horizonte: Revista de Estudos de Teologia e Ciências da Religião (Online), v. 18, p. 975-1001, 2020. Acesso em: 2 maio 2026.

BRASIL. Código Civil (2002). Código civil brasileiro e legislação correlata. 2. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer do Relator, Deputado Dr. Fernando Máximo, à Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2023. Brasília: Comissão Especial, 27 fev. 2024.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Imunidade entidades religiosas (art. 150 CF). Brasília, 21 ago. 2024 (atualizado em 29 out. 2025). 

ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Enap). Formalização de organizações religiosas no Brasil: Módulo 5: A imunidade tributária das organizações religiosas. Brasília, DF: Enap, 2021. 

MARIANO, Ricardo. Laicidade à brasileira: Católicos, pentecostais e laicos em disputa na esfera pública. Civitas, Porto Alegre, v. 11, n. 2, p. 238-258, maio-ago. 2011. 

PORTIER, Philippe. A regulação estatal da crença nos países da Europa Ocidental. Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 31, n. 2, p. 11-28, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rs/a/tDGzT6ywGr397r7CrxwLmKK/ . Acesso em: 16 jun. 2026.

PIOVESAN, Eduardo; MIRANDA, Tiago. Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária para entidades religiosas. Agência Câmara de Notícias, Brasília, 28 maio 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1277383-camara-aprova-pec-que-amplia-imunidade-tributaria-para-entidades-religiosas/ . Acesso em: 16 jun. 2026. 

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