Tutela estatal para texto sagrado? O PL 4606/2019 e a crise da laicidade brasileira

*Péricles Andrade* *Emerson Sena*

Em 30 de outubro de 2025 ocorreu uma audiência pública da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal, para debater o Projeto de Lei 4606/2019, de autoria do deputado-pastor Sargento Isidoro (Avante/Bahia), que visa proibir qualquer alteração, adaptação, edição, corte ou adição nos textos da Bíblia Sagrada. Propõe o Estado como um guardião para proteger e manter a inviolabilidade do texto sagrado cristão e garantir a pregação de seu conteúdo em todo o território nacional. 

Voltemos a maio de 325… O Primeiro Concílio de Niceia (atual İznik, Turquia) foi convocado pelo Imperador Constantino I (272-337) para resolver a controvérsia ariana, que questionava a divindade plena de Cristo. A espada imperial-estatal se colocou a serviço da definição dogmática-religiosa interna da Igreja. Além do Credo Niceno, o resultado foi a expulsão, perseguição e assassinato dos arianos, de correntes cristãs não-hegemônicas. Mas, mais, sacramentou uma aliança entre poder religioso e o poder temporal/estatal, que vigorou durante séculos no Mundo Ocidental, sofreu estremecimentos terríveis com as Guerras de Religião em solo europeu, com repercussões nas colônias. A aliança só foi rompida somente com as Revoluções Burguesas-Liberais e Sociais dos séculos XVII, XVIII e XX.

Guardadas as devidas proporções e contextos, as múltiplas e tensas relações entre o poder eclesial e o poder estatal, e suas transformações, esse projeto causa estupor. A sessão para discutir o projeto foi solicitada e presidida pela Senadora Damares Alves (PL-DF). Estava ausentesa senadora Dra. Eudócia (PL-AL), relatora deste PL na Comissão de Educação e Cultura (CE).[1] . A audiência contou com a participação de especialistas em teologia, direito e representantes de organizações religiosas, como Igreja Universal, Sociedade Bíblica do Brasil (SBB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Conselho Nacional de Pastores e Líderes Evangélicos Indígenas (COMPLEI) – para discutir a constitucionalidade e a viabilidade prática do projeto. A fala dos expositores – que incluiu doutores em Direito, Teologia Sistemática, Teologia e Sagrada Escritura, rejeito, consensualmente, a proposta legislativa. Entre os argumentos, citou-se a complexidade histórica das traduções, a natureza do Estado laico brasileiro e o risco de judicialização e censura religiosa. Ainda assim, uma emenda alternativa foi sugerida sob pena de inconstitucionalidade e inexequibilidade[2] .

Temos aqui uma questão recorrente, evidenciado a crise da laicidade, por uns negada, por outros superestimada, mas presente, inegavelmente: a atuação de lideranças religiosas nas diretrizes das políticas estatais em processos e debates legislativos e disputas/consultas judiciais, com o fim de guiar ou impelir a opinião e a tomada de decisões em certas direções, relaxamento de regras constitucionais (extensão indevida de imunidade tributária para ministros religiosos, dentre outras. Como entender que a matéria tenha sido objeto de uma audiência pública da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal? 

Faremos um esforço provisório de compreensão, a partir do contexto da laicidade estatal, e que legitima de formas diferenciadas, a presença religiosa no espaço público. Há uma complexidade nas fronteiras e relações entre religião, sociedade e Estado. A literatura  sublinha um modelo de laicidade em que o reconhecimento e a regulação das religiões se faz de maneira plural e histórica, sem um controle rígido ou monopólio estatal direto, configurando uma espécie de laicidade permissiva e pluralista (Giumbelli, 2002). No entanto, houve, também, uma forte luta anticlerical por parte das elites militares positivistas, liberais, religiões minoritárias (espiritismo kardecista), educadores e intelectuais de variadas tendências. Havia um movimento inicial de laicidade mais dura, que, após os anos 1930, com o Golpe-revolução, foi afrouxando-se e se tornou cada vez mais poroso (Romano, 1979). 

Por outro lado, a partir do vetor laicidade brasileira, a proposta de tutela do texto bíblico nos remete às políticas públicas de patrimonialização no Brasil. Recentemente, essas passaram a incorporar segmentos além da patrimonialização católica, sobretudo a partir da explosão patrimonial associada à reconstrução democrática, quando setores minoritizados, como afirma Connolly (1999) reivindicavam o reconhecimento público de suas experiências de herança cultural, estabelecendo um estranhamento nas relações entre memória e poder: o que pode ser lembrado ou esquecido por parte do Estado. 

Mas, afinal, uma ação legislativa teria legitimidade para resguardar um texto bíblico único, e inseri-lo como patrimônio cultural nacional? Para alguns teólogos e religiosos que participaram da audiência[3], tecnicamente isso não é possível. Não dispomos dos textos bíblicos em sua versão original: a Bíblia é uma compilação de livros escritos em diferentes épocas e línguas. Há cópias com milhares de manuscritos que contêm variantes e diferenças, ainda que parte essencial da doutrina seja preservada: qual seria a Bíblia a ser preservada, quando se considera as inúmeras versões e traduções. De qual cânone seria a verão definida: o católico (73 livros), o protestante (66 livros) ou o ortodoxo (até 81 livros)? Como ficam as divisões em capítulos, surgidas no século XIII, e a de versículos, surgidas mais tarde, e acréscimos históricos? Essas questões, inclusive, levaram a constituição de uma área de pesquisa que estuda as mudanças, a formação e a transmissão dos textos da Bíblia, denominada crítica textuale conhecida como manuscritologia bíblica ou ecdótica bíblica[4]

A tentativade restabelecer a espada estatal como guardião de um texto sagrado liga-se a forte atuação da bancada evangélica, sobretudo através da teologia do domínio, que propõe colonizar, em nome de Cristo, os espaços e esferas de valor sociais. A crise da laicidade se reflete, então, na busca, através de um ato legislativo, de resguardar legalmente a Bíblia enquanto um bem simbólico de salvação (Bourdieu, 1998). A princípio tal prática nos remente a regulamentação da religião no Brasil, que é um processo complexo, marcado por uma trajetória sócio histórica de fronteiras precariamente construídas, resultando em um Estado laico de fato poroso ao campo religioso (Bourdieu, 1998). Não temos um Estado confessional do ponto de vista formal, mas o modelo de relação Estado-Religião é historicamente influenciado por uma matriz cristã, partilhada entre catolicismo e evangelismo/pentecostalismo, que exercem um poder de fato na política e nas decisões estatais. A constituição de 1988 representou o influxo de uma legislação moderna e laica que legitimou diversos sujeitos de direitos, mas o que prevaleceu na reestruturação da laicidade foi à negociação de direitos e deveres com as igrejas cristãs e não a elaboração de uma política geral de regulamentação do religioso (Andrade, Camurça, Sena, 2020). 

A situação no Brasil oscila, de acordo com as conjunturas, entre maior separação, complementaridade e fusão entre as esferas religiosa e estatal. Atualmente, a laicidade brasileira se encontra em um equilíbrio instável, marcado por tensões e dissonâncias. A esfera pública brasileira é extremamente permeável às forças religiosas. Isso permite que expressões cristãs majoritárias exerçam grande influência sobre a agenda política e as políticas públicas, que nunca foi marcada por uma descristianização completa, permanecendo impregnada de valores e símbolos cristãos (Andrade, Camurça, Sena, 2020). Em termos jurídicos, com exceção de algumas regras fiscais, não há característica ou exigência que distinga as instituições religiosas de outras associações sem fins lucrativos. O resultado é a articulação entre um Estado juridicamente laico e uma sociedade religiosa que não necessita se organizar de modo a manter o religioso dentro de limites próprios e específicos (Giumbelli, 2004). 

Na audiência referida, alguns participantes destacaram as questões constitucionais e jurídicas relacionados à violabilidade da laicidade do Estado brasileiro[5] , sobretudo sua inaplicabilidade. Ao tutelar a “integridade” da Bíblia, teríamos um privilégio confessional. Mas, haveria um possível efeito cascata: outras religiões solicitariam a proteção estatal para seus próprios textos sagrados ou tradições orais. Não há, na Constituição brasileira, pontos que permitam ao Estado uma função diligente de dogmas, cânones ou textos sagrados, diferentemente de arranjos em alguns países em que o controle textual está previsto constitucionalmente, mas se limita a padrões técnicos, não ao conteúdo. Haveria um possível controle teológico sobre o aparato estatal, na medida em que o PL deslocaria o Estado do caminho da neutralidade, transformando o legislador em um guardião teológico ou uma polícia do sagrado. Isso implicaria em judicialização na medida em ocasionaria aos sistemas judiciários a arbitragem sobre doutrinas religiosas[6].

Podemos entender a PL 4606/2019 a partir das constantes disputas entre grupos religiosos e setores laicos, mas também como uma evidência da crise do arranjo laico colaborativo. O forte assédio evangélico-católico sobre as instituições estatais forçou a ruptura desse acordo, algo que Roberto Romano (2018) denominou de cesaropapismo evangélico. A regulamentação da religião no Brasil, pautada pela negociação constante, pela porosidade do sistema público e pela convivência tensa entre a matriz cristã historicamente hegemônica, dividida em uma pluriconfessionalidade ativa (Blancarte, 2011) e os princípios moderno-seculares, encontra-se em crise. 

A decisão final está nas mãos da senadora Dra. Eudócia(PL-AL) e do plenário do Senado, que receberá os argumentos técnicos apresentados pós-audiência. Mas, ainda que a decisão seja favorável, a arguição de inconstitucionalidade subiria ao Supremo Tribunal Federal. As discussões em torno da tutela da Bíblia, é um exemplo de como a regulamentação da religião tornou-se um mosaico de antagonismos. A normatividade legal é constantemente testada na arena pública e funciona como um tecido permeável: o secular e o religioso são mutuamente condicionantes. Mas, apesar disso, nota-se um esgarçamento desse arranjo. Embora haja uma moldura legal secular, a influência religiosa avança, exigindo uma constante rearticulação das forças laicas para proteger a neutralidade do Estado (Andrade, Camurça, Sena, 2020). 

As controvérsias em torno do projeto de lei que visa dar ao Estado a tutela do texto sagrado cristão é indicativo da quase ausência de regulamentação da religião, sintoma de que o arranjo, que envolve um complexo processo de separação Igreja-Estado, com sua rede de relações (conflitos e negociações) entre poder estatal, sociedade e grupos religiosos, está em crise. 

Ainda é possível a conciliação entre reconhecimento e controle de diferentes manifestações religiosas no espaço público (Giumbelli, 2002)? 

A laicidade colaborativa brasileira será capaz de enfrentar uma agressiva teologia do domínio? 

Não sabemos… 

Referências

ANDRADE, Péricles; CAMURÇA, Marcelo; SENA, Emerson Silveira. Estado laico e dinâmicas religiosas no Brasil: tensões e dissonâncias. Horizonte, Belo Horizonte, v. 18, n. 57, p. 975-1001, set./dez. 2020. Disponível: https://periodicos.pucminas.br/horizonte/article/view/23889. Acesso 23 out. 2025.

BLANCARTE, Roberto. América Latina: entre pluriconfessionalidad y laicidade. Civitas: revista de ciências sociais, Porto Alegre, v. 11, n. 2, p. 182-206, 2011. 

BOURDIEU, Pierre. A Economia das Trocas Simbólicas. 5. ed., São Paulo: Perspectiva, 1998. 

BURITY, Joanildo. A cena da religião pública: contingência, dispersão e dinâmica relacional. Novos Estudos CEBRAP, n.102, p. 89-105, JULHO 2015. 

CONNOLLY, William E. Why I am not a secularist. Minnesota, Univ of Minnesota Press: 1999. 

GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. São Paulo: Attar Editorial, 2002.

GIUMBELLI, Emerson. Religião, Estado, modernidade: notas a propósito de fatos provisórios. Estudos Avançados, São Paulo, Brasil, v. 18, n. 52, p. 47–62, 2004. Disponível em: https://revistas.usp.br/eav/article/view/10023.. Acesso em: 18 nov. 2025.

GONÇALVES, José Reginaldo Santos. A retórica da perda: os discursos do patrimônio cultural no Brasil, Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2003. 

MONTERO, Paula. Controvérsias religiosas e esfera pública: repensando a religião como discurso. Religião e Sociedade, v. 32, n. 1, p. 167-183, 2012. 

ROMANO, Roberto. Brasil, Igreja contra Estado. São Paulo: Kairós Livraria e Editora Kayrós, 1979.

ROMANO, Roberto. Cesaropapismo evangélico. Jornal da UNICAMP, Quarta-feira, 12 de dezembro de 2018. Disponível em: https://unicamp.br/unicamp/ju/artigos/roberto-romano/cesaropapismo-evangelico/ Acesso em: 20 /11/2025.


[1] Ver: BRASIL. Câmara do dos Deputados. PL 4606/2019 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2216376. Acesso 18 nov. 2025.

[2] Ver: Comissão debate projeto que proíbe alterações em edições da Bíblia Sagrada. Disponível: https://www.youtube.com/watch?v=ynRomQ_lV60. Acesso 18 nov. 2025.

[3] A saber: Walter Altman (teólogo e pastor Luterano brasileiro), Lourenço Rega (deão e professor da FABAPAR, Curitiba e da Faculdade Teológica Sul), Franklin Ferreira (Doutor em Divindade pelo Puritan Reformed Theological Seminary, e reitor e professor no Seminário Martin Bucer, em São José dos Campos, SP) e Padre Cássio Murilo (Presbítero Diocesano de Jundiaí lecionando na Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre/RS).

[4] Ver: Comissão debate projeto que proíbe alterações em edições da Bíblia Sagrada. Disponível: https://www.youtube.com/watch?v=ynRomQ_lV60. Acesso 18 nov. 2025.

[5] Apontadas na audiência pelos professores Renato Gugliano Herani (Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e docente da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP) e Rudolf Eduard von Sinner (Doutor em Teologia pela Universidade de Basiléia, Suíça e professor, nas Faculdades EST).

[6] Ver: Comissão debate projeto que proíbe alterações em edições da Bíblia Sagrada. Disponível: https://www.youtube.com/watch?v=ynRomQ_lV60. Acesso 18 nov. 2025.

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