*Péricles Andrade*
Em julho de 2026, durante o XCI Fórum Permanente de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares, realizado no Teatro Raul Cortez, em Duque de Caxias, a Promotora de Justiça Elayne Christina da Silva Rodrigues interrompeu uma apresentação infantil após um instrutor social realizar uma menção a Deus. A promotora classificou a manifestação religiosa como incompatível com a Constituição, afirmando ter se sentido “assolapada” por uma oração evangélica realizada no início do encontro e “extremamente ofendida” por aquela exposição em um espaço público. Segundo sua interpretação, a fé deveria ser compreendida como uma dimensão privada, enquanto eventos oficiais vinculados ao Estado deveriam preservar uma “neutralidade religiosa rigorosa” (JURINEWS. Promotora de Justiça critica oração e diz que foi “assolapada” em evento público: “Inconstitucional”. YouTube, 10 jul. 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/shorts/fG1TvO5oAMw Acesso em: 12 jul. 2026).
Ao justificar seu posicionamento, a promotora afirmou que sua presença institucional tinha como finalidade garantir a liberdade religiosa, incluindo o direito de cidadãos não serem submetidos a manifestações confessionais em ambientes públicos. Ela declarou, ainda, que poderia retirar o Ministério Público do evento caso fosse realizada uma oração formal, defendendo que a organização do fórum e as entidades participantes deveriam respeitar uma “concepção rigorosa” de laicidade. A posição gerou uma denúncia formal apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro, ampliando o debate sobre os limites entre liberdade religiosa, neutralidade estatal e expressão pública da fé (JURINEWS. Promotora de Justiça critica oração e diz que foi “assolapada” em evento público: “Inconstitucional”. YouTube, 10 jul. 2026 Disponível em: https://www.youtube.com/shorts/fG1TvO5oAMw. Acesso em: 12 jul. 2026).
Em um movimento de defesa institucional, a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ) publicou, em 7 de julho de 2026, uma nota de solidariedade à citada promotora de Justiça. A entidade sustenta que a intervenção da profissional no evento pautou-se estritamente pela defesa da ordem jurídica e de valores constitucionais essenciais, como a laicidade do Estado, o respeito à diversidade e a liberdade de crença em seu exercício privado. Ao rechaçar o que denominou de “interpretações distorcidas” sobre a conduta da promotora, a AMPERJ reafirmou seu compromisso com a independência funcional de seus membros, destacando que a atuação técnica e responsável do Ministério Público é uma garantia da sociedade que não pode sofrer ataques indevidos ao cumprir sua missão constitucional (ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AMPERJ). Nota de solidariedade. Amperj, 7 jul. 2026. Disponível em: https://amperj.org.br/blog/2026/07/07/nota-de-solidariedade/. Acesso em: 11 jul. 2026).
O episódio reacendeu uma discussão mais ampla sobre o significado da laicidade no Brasil contemporâneo. A controvérsia envolve duas interpretações distintas sobre a relação entre religião e Estado. De um lado, está uma concepção de “neutralidade estrita”, segundo a qual instituições públicas devem evitar manifestações confessionais para garantir igualdade entre diferentes crenças e proteger cidadãos religiosos minoritários ou não religiosos contra possíveis constrangimentos. De outro, encontra-se uma visão baseada no “reconhecimento”, que entende que a presença pública da religião é compatível com o Estado democrático, desde que não exista imposição de uma crença específica sobre toda a sociedade.
A reação política ao caso evidenciou a divergência sobre o significado da laicidade no Brasil. Nessa arena, algumas lideranças políticas passaram a interpretar o episódio como parte de uma suposta tentativa de restringir a presença cristã no espaço público. O conceito de “cristofobia”, mobilizado em discursos públicos recentes, foi utilizado, sobretudo por grupos conservadores, para denunciar aquilo que consideram uma “hostilidade” contra símbolos, valores e manifestações dessa matriz religiosa. Sob essa perspectiva, impedir “referências a Deus” ou limitar orações em eventos oficiais representaria uma “forma de exclusão” dessa religiosidade que historicamente “influenciou” a formação cultural brasileira.
O deputado Coronel Assis (PL-MT), em pronunciamento na Câmara dos Deputados no início de julho de 2026, apresentou uma moção de repúdio à atuação da promotora, defendendo que o Estado laico não significa exclusão da religião do espaço público. Para o parlamentar, impedir orações ou “referências a Deus” violaria a liberdade religiosa, destacando que instituições brasileiras possuem referências históricas de caráter religioso, como o artigo 79 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê o início das sessões “sob a proteção de Deus” (CORONEL ASSIS. ABSURDO! PROMOTORA DIZ QUE ORAR É CRIME E DEPUTADO REAGE À ALTURA! Disponível em: https://www.youtube.com/shorts/irMiC6zShYI. Acesso em: 13 jul. 2026).
Na mesma direção, o deputado federal e pastor Marco Feliciano (PL-SP) defendeu o direito à oração em espaços públicos, afirmando que a Constituição Federal protege manifestações religiosas e lembrando que a Carta Magna foi promulgada “sob a proteção de Deus”. Para o deputado, a intervenção da promotora expressaria uma compreensão “restritiva” da laicidade, incompatível com a liberdade religiosa assegurada constitucionalmente (O CRENTE. Marco Feliciano reage a promotora e defende direito de oração em evento no RJ. O Crente News, 10 jul. 2026. Disponível em: https://ocrente.com.br/marco-feliciano-defende-direito-de-oracao-em-evento-no-rj/. Acesso em: 13 jul. 2026).
A disputa evidencia que a laicidade brasileira não possui uma interpretação única. O modelo constitucional brasileiro não se caracteriza por uma separação absoluta entre religião e Estado, mas por uma relação historicamente marcada por aproximações, tensões e negociações. A laicidade no Brasil apresenta diferentes configurações, nas quais a religião permanece presente na esfera pública, produzindo debates constantes sobre seus limites e possibilidades de atuação (Camurça, 2017).
Dessa forma, a liberdade religiosa é entendida como aquela que ultrapassa a dimensão individual da crença e envolve também o direito de participação pública. Grupos religiosos diversos, defendem que símbolos, valores e manifestações de fé possam ocupar espaços públicos sem serem automaticamente interpretados como violações da laicidade. Essa perspectiva sustenta uma compreensão “colaborativa” da relação entre Estado e religião, na qual o poder público deve garantir igualdade de participação às diferentes tradições religiosas (Almeida; Bortolin; Moura, 2024).
Entretanto, a presença pública da religião também apresenta desafios para uma sociedade democrática pluralista. A defesa da participação religiosa no espaço público pode representar uma reivindicação legítima de liberdade de expressão e de participação social, mas também pode ser utilizada para ampliar a influência de grupos religiosos majoritários na definição de valores e políticas públicas. A questão central não está apenas na possibilidade de manifestação da fé, mas nos limites entre participação religiosa e imposição de uma determinada visão moral sobre toda a coletividade (Andrade Júnior; Camurça; Silveira, 2020).
Nesse cenário, a chamada “lógica de integração” defende que crenças religiosas podem participar do debate democrático, desde que estejam submetidas aos princípios constitucionais que garantem igualdade entre cidadãos e proteção às minorias. A democracia não exige o afastamento da religião da vida pública, mas impede que uma tradição religiosa específica seja transformada em fundamento obrigatório para todos os indivíduos.
Essa questão possui antecedentes no Brasil, especialmente entre 2005 e 2010, com os debates sobre a presença de crucifixos em repartições públicas. Enquanto defensores desses símbolos os compreendiam como elementos históricos e culturais da formação nacional, grupos favoráveis a uma “separação mais rígida” entre Estado e religião argumentavam que sua presença poderia comprometer a neutralidade estatal e a igualdade entre diferentes crenças. O debate evidencia que a laicidade envolve diferentes interpretações sobre o espaço público: para alguns, a neutralidade exige a ausência de referências religiosas em instituições estatais; para outros, símbolos incorporados à tradição cultural podem permanecer sem representar uma violação da liberdade religiosa (Giumbelli, 2018).
A controvérsia envolvendo a promotora Elayne Christina Rodrigues desloca o debate tradicional sobre a laicidade ao ampliar a discussão da presença de símbolos religiosos em repartições públicas para a legitimidade das manifestações públicas de fé em eventos institucionais. O ponto central passa a ser se tais manifestações configuram violação da neutralidade estatal ou exercício legítimo da liberdade religiosa, recolocando em debate o papel do Estado laico diante da expressão pública da fé.
A análise desse conflito evidencia que a laicidade brasileira constitui um campo permanente de disputa, no qual diferentes atores mobilizam o mesmo princípio para sustentar concepções divergentes sobre a relação entre Estado e religião. O regime de separação entre as esferas pública e religiosa permanece em constante “disputa interpretativa” (Testa, 2024).
Enquanto a perspectiva separatista defende que a neutralidade estatal exige limites “rigorosos” às manifestações religiosas em espaços oficiais, incluindo o direito de não exposição a práticas confessionais, a perspectiva do “reconhecimento” sustenta que restringir a expressão pública da fé representa uma limitação à liberdade religiosa, considerando a religião parte da cultura e da vida social. Assim, a posição da promotora aproxima-se da primeira concepção, ao passo que os deputados Coronel Assis e Marco Feliciano defendem a segunda.
A laicidade não possui um significado único, mas é continuamente reinterpretada conforme os interesses e as correlações de força em disputa, operando no Brasil menos como uma norma rígida de separação entre Estado e religião e mais como uma referência flexível, permanentemente negociada na definição do lugar legítimo da religião na esfera pública (Camurça, 2017).
A discussão revela uma tensão mais profunda entre duas formas de compreender a democracia e a laicidade. Uma perspectiva entende que o Estado deve manter distância “rigorosa” de manifestações religiosas para garantir igualdade entre todos os cidadãos, evitando que tradições religiosas historicamente predominantes exerçam influência privilegiada sobre instituições públicas. Outra perspectiva sustenta que a exclusão da religião do espaço público também pode representar uma forma de “restrição” da liberdade religiosa, pois desconsidera a dimensão histórica e cultural da fé na formação da sociedade brasileira.
Uma concepção excessivamente rígida de laicidade pode ignorar a presença histórica da religião na sociedade brasileira e transformar a neutralidade estatal em uma tentativa de afastamento completo das manifestações religiosas. Por outro lado, uma concepção ilimitada de reconhecimento pode favorecer a predominância cultural de determinados grupos religiosos e permitir que valores particulares sejam apresentados como universais.
O desafio democrático consiste justamente em construir um modelo de laicidade capaz de reconhecer a pluralidade religiosa existente no país, garantindo o direito de manifestação da fé sem permitir que uma determinada tradição religiosa, mesmo sendo majoritária, seja convertida em referência obrigatória para todos(as) os(as) cidadãos(ãs).
Referências
ALMEIDA, Ronaldo de; BORTOLIN, Paula; MOURA, João. Cristianismo cultural e laicidade colaborativa no governo. In: GIUMBELLI, Emerson; CAMURÇA, Marcelo (org.). Transformações da laicidade: Estado, religião e sociedade em relação. Brasília: ABA Publicações, 2024, p. 221-242.
ANDRADE JÚNIOR, Péricles Morais de; CAMURÇA, Marcelo; SILVEIRA, Emerson José Sena da. Estado laico e dinâmicas religiosas no Brasil: tensões e dissonâncias. Horizonte, Belo Horizonte, v. 18, n. 57, p. 975-1002, 2020.
CAMURÇA, Marcelo Ayres. A questão da laicidade no Brasil: mosaico de configurações e arena de controvérsias. Horizonte, Belo Horizonte, v. 15, n. 47, p. 855-886, 2017.
CARRANZA, Brenda. Cristofobia. Religião e Poder, 2022. Disponível em: https://religiaoepoder.org.br/artigo/cristofobia. Acesso em: 11 jul. 2026.
GIUMBELLI, Emerson. Crucifixos invisíveis: polêmicas recentes no Brasil sobre símbolos religiosos em recintos estatais. Anuário Antropológico, v. 36, n. 1, p. 77-105, 2018.
TESTA, Sabrina. Laicidade com aspas: interpretações e reinterpretações de uma noção em disputa nos processos judiciais movidos pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA). In: GIUMBELLI, Emerson; CAMURÇA, Marcelo (org.). Transformações da laicidade: Estado, religião e sociedade em relação. Brasília: ABA Publicações, 2024, p. 293-323.
