*Fábio Carvalho Leite*
Em 2017, o STF julgou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4439 em que se questionava a constitucionalidade do ensino religioso confessional previsto no Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698, de novembro de 2009, e promulgado por meio do Decreto nº 7.107, de fevereiro de 2010. O julgamento teve grande repercussão – inclusive midiática – na sociedade e sabemos todos o seu resultado: por 6 x 5, o STF decidiu que a modalidade confessional do ensino religioso não viola a Constituição.
No entanto, algo mais foi dito, ainda que não tenha sido percebido pelo público em geral. Dos seis ministros que votaram pela improcedência da ação (Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski), ao menos um deixou bem claro que o ensino religioso confessional deveria ser sem ônus ao Poder Público. De fato, Gilmar Mendes escreveu: “parece-me evidente que o que se quer garantir é, em verdade, o ensino confessional em escolas públicas, ministrado sem ônus ao Estado e por meio de parcerias com entidades e associações religiosas”. Alexandre de Moraes defendeu, inicialmente, que o ensino deveria ser ministrado por integrantes das confissões religiosas, “devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público”. Em seguida, em réplica a uma intervenção do relator (Min. Roberto Barroso), esclareceu que o que defendia eram parcerias entre as confissões religiosas e o Poder Público: “Só que parcerias sem ônus para o Estado. E, aí, cada confissão vai e ministra aula”. A manifestação do Ministro Dias Toffoli não foi tão clara a esse respeito. Disse apenas que “a implementação do ensino religioso mediante colaboração de interesse público entre o Estado e as diversas confissões religiosas (…) seria uma das formas que acarretaria menor ônus financeiro ao Estado”.
Nesse cenário, se, após aquele julgamento, houvesse uma nova ação de inconstitucionalidade a partir da qual o tribunal tivesse que se manifestar exclusivamente sobre esse ponto, o entendimento do STF – mantida a mesma composição de ministros – provavelmente seria a de que o ensino confessional não poderia acarretar ônus financeiro ao Poder Público. Digo “provavelmente” porque estou presumindo que os cinco ministros que votaram pela inconstitucionalidade do ensino confessional concordariam com esse entendimento.
Com ou sem ônus para os cofres públicos, a “vitória” do ensino religioso confessional não implicou necessariamente uma derrota para o ensino não confessional. Cabendo aos sistemas de ensino escolher um modelo, a esmagadora maioria dos estados preferiu adotar (com suas peculiaridades) modelos não confessionais de ensino religioso. Mas é justamente por isso que convém destacar outro ponto que parece ter passado despercebido na compreensão do STF a respeito do ensino religioso.
A ADI 4439 referia-se apenas à discussão sobre a constitucionalidade do modelo confessional de ensino religioso, por, entre outros argumentos, sua tensão potencial ou atual com o princípio da laicidade do Estado. A ação, é claro, não discutia a constitucionalidade ou a conveniência do ensino religioso em si, até porque este tem previsão constitucional expressa (art. 210, § 1º). Também não se destinava a discutir a constitucionalidade de outros modelos de ensino religioso (que não estavam previstos no Acordo Brasil-Santa Sé). Todavia, entre os seis ministros que formaram a maioria naquele julgamento, houve ao menos um que manifestou de forma um pouco mais explícita o entendimento de que o único modelo de ensino religioso compatível com o texto constitucional seria o ensino confessional.
De fato, o Ministro Alexandre de Moraes, após fazer uma análise de propostas sobre o tema apresentadas em diversas fases do processo constituinte (1987-1988), concluiu que a Constituição de 1988 manteve “a tradição constitucional brasileira de ensino religioso ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, que, voluntariamente, se inscrever para a disciplina, respeitando-se dessa maneira a plena liberdade religiosa e não permitindo ao Estado escolher o conteúdo da matéria, em desrespeito as várias crenças existentes”. Há também outras passagens de seu voto em que manifesta críticas a outras abordagens do ensino religioso, além do argumento de que “não faria sentido garantir a frequência facultativa às aulas de ensino religioso se esse se limitasse a enunciar, de maneira absolutamente descritiva e neutra, princípios e regras gerais das várias crenças”.
Esse entendimento (pela inconstitucionalidade de outros modelos) não parece ter sido acompanhado pelos demais ministros que julgaram procedente o pedido da ADI 4439. Ricardo Lewandowski, por exemplo, afirmou, ao concluir o seu voto, que “o ensino confessional ou interconfessional nas escolas públicas (…) não apenas encontra guarida na Constituição, como também colabora para a construção de uma cultura de paz e tolerância e, mais, para um ambiente de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa”.
De todo modo, como o relator (Min. Roberto Barroso) ficou vencido no julgamento, coube ao Min. Alexandre de Moraes redigir a ementa da decisão, na qual expôs o seu pensamento particular de que o ensino religioso seria uma disciplina a ser ministrada de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, “inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões” e que o texto constitucional “implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina”.
Mais recentemente, em fevereiro de 2025, o STF voltou a se manifestar sobre o tema, ao julgar a ADI 3268, ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação contra a lei 3.459/2000 do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas públicas do estado. Sim, essa ação foi ajuizada bem antes da ADI 4439, questionava a constitucionalidade de uma lei do ano 2000 e, ainda assim, levou mais de duas décadas para ser julgada.
Esse julgamento teve pouca repercussão midiática, o que é compreensível: ocorreu em plenário virtual, sem os debates que acontecem no plenário físico, e basicamente reiterou o entendimento já firmado na decisão anterior. Nada de novo – ao menos numa primeira leitura.
Contudo, quero destacar um ponto que me parece importante (e talvez preocupante). O relator, Ministro Nunes Marques, que não era membro do tribunal no julgamento da ADI 4439, foi bem explícito na defesa de que o único modelo de ensino religioso admitido pelo ordenamento jurídico seria o confessional. Ao observar que o art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) previa, em sua redação original, que o ensino religioso poderia ser em caráter confessional (inciso I) ou interconfessional (inciso II), e que no ano seguinte o dispositivo foi modificado pela lei 9.475, suprimindo qualquer referência às modalidades de ensino, Nunes Marques concluiu que “obviamente, o abandono da terminologia interconfessional faz resultar, como único, o modelo confessional, porque do ecumênico jamais se cogitou”.
Além disso, o relator transcreveu a ementa do julgado anterior, redigida pelo Min. Alexandre de Moraes, concluindo que, naquele processo, “o Tribunal consignou a constitucionalidade do ensino religioso de caráter confessional, porque, de outra forma, estaria caracterizado o estudo de algum ramo das ciências sociais”.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator sem qualquer ressalva (à exceção de Roberto Barroso, que apenas quis reiterar seu entendimento pessoal a respeito do tema, mas votou pela improcedência da ação, em deferência ao que já havia sido decidido na ação anterior, na qual ficou vencido). A notícia boa é que, no Brasil, votar com o relator (ou mesmo votar “nos termos do voto do relator”) significa apenas concordar com o resultado, não necessariamente com os fundamentos. De todo modo, a composição do STF mudou: dos cinco ministros que votaram pela inconstitucionalidade do ensino confessional em 2017 (Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello), apenas um (Luiz Fux) ainda integra a Corte. Dos novos quatro ministros – Nunes Marques, André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin – conhecemos a posição do primeiro, e sabemos da forte religiosidade do segundo e do terceiro. A pergunta incômoda – mas inevitável – a ser feita é: como o STF, em sua composição atual, se posicionaria se fosse questionada a constitucionalidade do modelo não confessional de ensino religioso?
